JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 471 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO AFASTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIAL NOVAMENTE SUSCITADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. 1. Nos termos em que dispunha o art. 474 do CPC/1973, transitada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2. Ainda que a prescrição tenha sido afastada por fundamento distinto nos embargos à execução, a alegação não poderia ser ressuscitada pela União posteriormente ao trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.336.847/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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