- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual não há como absolver o réu em relação a esse delito. 2. A apreensão de 14.934,0 g de maconha e de 16.981,0 g de cocaína justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Porque mantida a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor. Precedentes. 4. Diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, fica mantida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal (sanção superior a 8 anos de reclusão). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.364.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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