- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2019, p. 11/12/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÕES X SALÁRIO. PERÍCIA QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DO CDC E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 572), que a análise acerca da legalidade da utilização da tabela price passa, necessariamente, pela constatação de eventual capitalização de juros que é questão de fato, e não de direito. Perícia que não reconheceu a abusividade dos encargos cobrados. Impossibilidade de revisão. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.488.076/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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