- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RESOLUÇÕES DA ANEEL N. 414/2010 E 479/2012. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TITULARIDADE DO PASSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. arts. 5º do Decreto n. 41.019/1957; 2º e 3º, da Lei n. 9.427/1996 e 29 da Lei n. 8.987/1995, porquanto seriam meramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de as conclusões sobre a titularidade das obrigações de manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.832.472/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.