JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito. Ademais, embora a decisão se refira à "grande quantidade de entorpecentes", tal descrição não coaduna com a hipótese dos autos, em que a recorrente foi flagrada em posse de 47, 61g de maconha. Por outro lado, a circunstância de ostentar remota condenação por mesmo delito, com pena já cumprida e sobre a qual, inclusive, incidiu o período depurador previsto no art. 64, inciso I do Código Penal, é por demais tênue para justificar a prisão. 3. Além disso, observa-se que ela não estava comercializando os entorpecentes, mas buscava inserir as drogas em estabelecimento prisional, para seu companheiro. Ou seja, para obstar nova prática, mostra-se suficiente a imposição de medida cautelar de não aproximação de tais estabelecimentos. 4. "Em casos como o dos autos, em que a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas ou documentos, geralmente escondidos em sua genitália, a problemática social criada pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida cautelar consistente na proibição de visitação a esses presídios" (HC 446.795/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 14/9/2018). 5. Condições subjetivas favoráveis à paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que se trata de paciente tecnicamente primária, mãe de 2 crianças menores de 12 anos de idade, com residência fixa e que foi flagrada na posse de reduzida quantidade de drogas, enquanto tentava entrar em estabelecimento prisional. Precedentes. 6. Demonstrado o descabimento da prisão, resta prejudicado o pleito de substituição por prisão domiciliar. 7. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (RHC n. 121.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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