- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a segregação preventiva foi decretada em razão da diversidade e da quantidade das drogas apreendidas, a saber, 8,2g (oito gramas e dois decigramas) de crack e 15,7g (quinze gramas e sete decigramas) de cocaína. 3. Contudo, apesar de indicado dado concreto, a necessidade da imposição da prisão não foi suficientemente demonstrada. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não pode ser, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A possibilidade de uma eventual "[...] desclassificação da imputação pelo crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a realização dessa análise no âmbito do habeas corpus, uma vez que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal na origem" (HC n. 456.740/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 04/02/2019). 6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular. (HC n. 525.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.