JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). (REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, a entrada em domicílio alheio foi legitimada pelas circunstâncias do caso. Após receber denúncia anônima, os agentes se dirigiram até o apartamento dos pacientes, quando os policiais puderam constatar a presença de petrechos relacionados ao comércio de entorpecentes. Diante dessas suspeitas, os agentes ingressaram no imóvel e localizaram mais evidências físicas da prática do comércio espúrio de drogas, o que teria sido, informalmente, confessado pelos pacientes. 4. Não há como reapreciar os fundamentos relativos à decretação da prisão preventiva em face da deficiência na instrução do feito, já que não consta do caderno processual a decisão que decretou a prisão preventiva ? essencial ao deslinde da demanda. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 536.648/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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