JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS CADASTRAIS COMPETENTES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta contra a parte recorrida, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE. O juízo de primeiro grau extingui o feito executivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte recorrida. 2. A Corte de origem manteve a sentença extintiva, aplicando o enunciado da Súmula 392/STJ, por considerar que "(...) ao requerer a retificação do polo passivo para dela fazer constar a sociedade incorporadora, na verdade, a Municipalidade pretendeu alterar o lançamento tributário". 3. O recorrente afirma que "(...) não há que se falar em óbice pela Súmula 392 para que a execução fiscal passe a ser redirecionada contra a empresa incorporadora, - não premiando, assim, a desídia e torpeza daquela que deixou de informar o Fisco e atualizar o cadastro municipal e quer se beneficiar com a decretação de ilegitimidade passiva". 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público era controvertida, no que tange à incidência da Súmula 392/STJ na situação em análise. 5. No julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26.3.2019) e do REsp 1.702.084/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.10.2019), consagrou-se que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação adequada, antes da notificação do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes, a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 6. Fixada a compreensão de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca da existência de oportuna comunicação da incorporação ao ente municipal. 7. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para considerando que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última, que aprecie a existência de oportuna comunicação da incorporação ao ente municipal. (REsp n. 1.845.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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