- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSE DE APENAS UMA MUNIÇÃO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. PRESENÇA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - In casu, a situação apresentada está mais próxima das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendida apenas 1 (uma) munição de espingarda calibre . 22, desacompanhada da arma de fogo. IV - Desse modo, verifica-se que o v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso acerca do tema, gerando constrangimento ilegal ao paciente. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, cassando o v. aresto proferido pela eg. Corte a quo na Apelação Criminal n. 0002641-41.2017.8.27.0000, de forma a absolver o paciente do delito a ele imputado previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando-se o princípio da insignificância. (HC n. 536.335/TO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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