- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, bem como deste Tribunal Superior, já possui entendimento de que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabe a execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (HC n. 88.741/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 4/8/2006; HC n. 89.435/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/3/2013). III - Não obstante isso, como amplamente noticiado, o entendimento acerca da execução provisória da pena foi modificado pela col. Suprema Corte em 7/11/2019, no julgamento do mérito das ADCs n. 43, 44 e 54/STF, ocasião na qual, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento jurisprudencial e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis. Portanto, conclui-se que, atualmente, o início do cumprimento de ambas as modalidades de pena, privativa de liberdade ou restritiva de direitos, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 539.568/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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