- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. PORTARIA NORMATIVA N. 10/2012 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO EM ÁREAS (DISCIPLINAS) ISOLADAS DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta eg. Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim, em regra, autorizada estaria a concessão da remição pelo estudo, nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes. III - Ocorre que, seguindo a própria redação da Recomendação n. 44/2013 do CNJ e da Portaria Normativa n. 10/2012 do Ministério da Educação, foi assentado, nesta Quinta Turma, que "a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular" (AgRg no HC n. 464.802/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 29/10/2018). IV - No mesmo sentido, "havendo as instâncias ordinárias consignado que o paciente teria concluído o ensino médio regular em momento anterior à prática do delito que deu origem à pena ora em cumprimento, não é devida a remição da pena pelo estudo, por ausência de preenchimento de requisito legal" (HC 382.770/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 15/05/2017). V - Ainda, destacam-se as seguintes r. decisões proferidas nesta Quinta Turma: HC n. 465.675/DF, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/10/2018; e REsp n. 1.639.944/DF, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Dje 25/10/2017. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 546.726/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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