- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo o réu condenado a reconhecer e averbar, como atividade especial, os períodos 10/10/1983 a 31/08/1988, 1º/9/1988 a 30/1/1996 e 1º/3/1996 a 31/7/1996. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada com o acolhimento do pedido de concessão de benefício previdenciário, rejeição do pedido de indenização por danos morais e reconhecimento da sucumbência recíproca. II - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem sob o seguintes fundamento: Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.468.938/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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