JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AJUIZAMENTO PELA IRMÃ DA CURATELANDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL ATÍPICA E EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LOCAIS. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de interdição ajuizada em 27/09/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/11/2015 e redistribuído ao gabinete em 23/05/2019. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como se é atribuição do Ministério Público atuar como defensor da curatelanda na ação de interdição proposta por sua irmã, tendo em vista a ausência de órgão da Defensoria Pública na comarca. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. A ação de interdição se funda na dignidade da pessoa humana e tem cunho protecionista, razão pela qual só se justifica para atender os interesses e as necessidades próprias do curatelando. 5. Considerando que a atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica na ação de interdição da qual não é o autor, impede que ele atue, simultaneamente, como defensor do curatelando; que a legislação prevê a nomeação de curador especial ao incapaz, para garantir a tutela dos seus próprios interesses e necessidades; e que a curadoria especial é função atípica e exclusiva da Defensoria Pública; forçoso reconhecer a falta de atribuição do Parquet para funcionar nos autos como defensor da curatelanda. 6. A inexistência, em determinada comarca, de órgão da Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial deve ser suprida segundo as normas locais que regulamentam a sua organização e o seu funcionamento e, na impossibilidade de tal suprimento, há de ser designado advogado dativo. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.824.208/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 03/12/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DO INTERDITANDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a obrigatória e automática nomeação da Defensoria Pública como cur…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 19/09/2017

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNUS EXERCIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1- Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 05/10/2015 e atribuído à Relatora em 22/2/2017. 2- Diante da incompatibilidade entre o exercício concomitante das funções de custos legis e de curador especial, cabe à Defensoria Pública o exercício de curadoria especial nas ações de interdição. Precedent…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 19/06/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, que…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 18/03/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial. Assim, resgu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/11/2018

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesse…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.