- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. O agravo interno foi desprovido sem imposição de multa processual. No entanto, constou da certidão de julgamento a imposição de sanção. Desse modo, constatada a ocorrência de erro material, os aclaratórios devem ser acolhidos para retificação da referida certidão, a fim de que a multa seja afastada. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a multa processual. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.371/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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