JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA IRRISÃO OU EXORBITÂNCIA. RECONHECIMENTO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS,SEM OCORRÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO OU INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos, conforme corretamente delimitado pelo Tribunal de origem, centra-se na indevida realização de descontos, pela instituição financeira, no benefício previdenciário, de prestações mensais no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) - num total de 36 (trinta e seis vezes), decorrentes de contrato de mútuo inexistente. Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório. 2. Não havendo outras repercussões, é de se reconhecer que o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal estadual, atento às particularidades do caso, em especial a de que a recorrente, em ações similares à presente, já percebeu substancial valor, a título de indenização, não desbordou dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte de Justiça. 3. Rever, assim, o entendimento, para se chegar à conclusão de que o arbitramento afigura-se irrisório, implica indevido revolvimento de matéria fático-probatória, proceder vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. De igual modo, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, além de não ter a parte insurgente efetuado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos reputados paradigmas, os quais, como visto, nem sequer guardam similitude fática ao caso dos autos, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ também obsta o conhecimento do recurso, no ponto. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.520.609/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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