- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que a embargante reproduz os vícios alegados nos primeiros embargos e não constatados no acórdão embargado, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Esta Turma já entendeu cabível o arbitramento de multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando o percentual a incidir sobre o valor da causa (fixado em um mil reais) não atingir o escopo pretendido no preceito sancionador (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.706/MG, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.558/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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