- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; E SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ, é permitido ao relator "julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AgInt no REsp 1773408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.493.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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