- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. TESE DE POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA APELAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AOS ARTS. 884 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo decisão anterior acerca de uma matéria (no caso, a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior à propositura da ação e à fase de instrução) e não impugnada oportunamente, opera-se a preclusão consumativa. Súmula 83/STJ. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, notadamente dos arts. 884 e 944 do CC apontados como vulnerados pelo Tribunal de origem. 3. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.861/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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