- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 18/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FALTA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessãoo de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a parte agravante não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento. 3. O comando judicial destituído de força causadora de gravame ao recorrente não desafia impulso recursal, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1001 do NCPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.547.466/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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