JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADAS. DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. "Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo" (RHC 118.885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2019). 3. Contudo, na hipótese o dolo de causar dano ao erário está suficientemente descrito na inicial, ou seja, o órgão acusador imputa, de forma clara, a vontade livre e consciente de enriquecimento ilícito dos denunciados e lesão ao erário, mediante simulação que objetivava desviar valores do Fundo Municipal de Assistência Social de Oiapoque/AM, às vésperas do final do mandato do então Prefeito, que é um dos acusados. Também é acusada a cônjuge do Prefeito que, à época dos fatos, era Secretária Municipal de Assistência Social da mesma municipalidade. Conforme denúncia, os acusados agiram com o único intuito de desviarem recursos públicos em favor da empresa contratada por inexigibilidade de licitação, sem capacitação técnica para o serviço contratado, estando claro o dolo da conduta. A acusação evidencia o dano ao erário ao afirmar que "do total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagos a empresa, ficou comprovado que RS 14.650,00 (quartorze mil seiscentos e cinqüenta reais) foram pagos por serviços não realizado." 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 102.610/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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