- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO NA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, os recorrentes foram surpreendidos, em uma casa alugada apenas para servir como boca de fumo, na posse de 490 gramas de maconha, 65 gramas de cocaína e diversos apetrechos para embalo e pesagem da droga, a apontar a intenção de mercancia habitual. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos recorrentes. 4. A tese de excesso de prazo na distribuição do apelo está superada, uma vez que, conforme posto no acórdão impugnado, o recurso foi remetido ao Tribunal de origem antes mesmo do protocolo do habeas corpus originário. 5. Ademais, a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, o que não se verifica, na hipótese, pois a sentença condenatória foi publicada em 28/9/2018 e os autos foram distribuídos ao Desembargador Relator da Corte estadual em 17/6/2019. 6. Recurso não provido. (RHC n. 116.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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