- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, em dados extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, eis que supostamente o ora Recorrente teria se associado a outros agentes para a prática do tráfico ilícito de substância entorpecente, tendo sido apreendido, no contexto da mercancia desenvolvida entre eles, volumosa quantidade e variedade de substância entorpecente, consistente em (437 gramas de MDMA, 219 compridos de ecstasy, 289 gramas de cocaína e 1941 gramas de maconha), bem como a apreensão de material utilizado para fabricação de substância do gênero, circunstâncias que revelam maior desvalor da conduta a ensejar a segregação em desfavor do ora Recorrente. III - Ademais não se pode olvidar a contumácia delitiva do agente, tendo em vista que, conforme relatado na decisão objurgada, o Recorrente é "triplamente reincidente em crimes dolosos"; evidenciando-se, ainda que não é a primeira vez que se envolve com o tráfico ilícito de entorpecentes, tal circunstância revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). VI - A alegação da Defesa acerca da prisão cautelar ter sido amparada por denúncia anônima não foi objeto de discussão no v. acórdão, razão pela qual fica esta Corte Superior impedida de se manifestar acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. (RHC n. 118.766/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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