- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FUTURA PENA OU REGIME A SEREM APLICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória se justifica em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao recorrente, em razão do modus operandi, que evidencia sua extrema periculosidade ao meio social. Segundo consta, o recorrente teria desferido golpes de faca na vítima, deixando o local caminhando calmamente para esconder a arma do crime, supostamente para se defender de uma ameaça de roubo, conforme depoimento do acusado às autoridade policiais 3. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é válida a prisão cautelar quando se verifica que a colocação do réu em liberdade representa risco concreto à ordem pública. 4. Impossibilidade de análise por esta Corte Superior da alegação de que o recorrente agiu em legítima defesa, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de supressão de instância. 5. "Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do mandamus, não havendo que se falar em ausência de homogeneidade entre a prisão preventiva e eventual pena imposta" (HC 510.177/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019). 6. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 7. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (RHC n. 120.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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