- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram a reprovabilidade acentuada na conduta do paciente por ter abordado uma vítima jovem do sexo feminino, indefesa na ocasião, no portão de sua casa, mediante arma de fogo e com um comparsa; em seguida, quanto à segunda vítima, encostou-lhe a arma de fogo no peito. 4. As consequências consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram genericamente que as condutas concorrem para o aumento da violência e gera maléficos à sociedade, além de causar traumas que nas vítimas indefesas. Nesse diapasão, não se pode valorar tais disposições abstratas que são inerentes ao impacto social negativo do crime de roubo. 5. As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas na fixação da pena-base em razão do modus operandi haver sido utilizado para avalizar a reprovabilidade acentuada da conduta na culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem. 6. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a conclusão pela personalidade desabonadora resulta de ouvida de testemunhas, que qualificaram a personalidade do agente como reprovável, sob o argumento de ser o acusado contumaz na prática reiterada de ameaças e agressões, sempre hostil e frio com as suas vítimas. De qualquer forma, maiores incursões sobre a matéria implicaria indevido revolvimento fático-probatório, o que leva à manutenção da conclusão motivada do arcabouço fático. 7. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. 8. Verifica-se que remanescem duas circunstância judiciais desfavoráveis: culpabilidade e personalidade. Considerando de 1/8 a exasperação relativa a cada uma delas, que incidente sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário roubo (6 anos), resultará no acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal. Fixa-se, pois, a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão. Tendo em vista a incidência de atenuante do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal com redução de 1/6, a exasperação de 1/3, decorrente das majorantes de arma e concurso de pessoas, e o aumento de 1/6 da continuidade delitiva, todos esses capítulos incontroversos, fixa-se a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. 9. Quanto à impugnação de reformatio in pejus do Tribunal a quo pela manutenção da pena, malgrado a retirada de circunstância desfavorável, restou prejudicado pela redução da pena vislumbrado neste habeas corpus. De qualquer maneira, embora não seja admissível que o Tribunal a quo agregue novos dados em recurso exclusivo da defesa, visto que tal prática implicaria violação do princípio da ne reformatio in pejus, é lícito às instâncias ordinárias procederem à análise da legalidade dos fundamentos da decisão de primeiro grau, para conferir melhor compreensão da quaestio iuris objeto da sentença impugnada no recurso, respeitada a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites quantitativo e qualitativo da pena imposta, que é balizador da reformatio em pejus. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. (HC n. 423.706/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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