- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 2. No caso, a Corte de origem, ao substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, apontou haver fundadas dúvidas quanto à presença do fumus comissi deliciti, ressaltando a inexistência de elementos probatórios que conduzissem à participação do paciente na associação criminosa investigada, além de indicar que os testemunhos dos demais réus foram pela inocência do agente. Ou seja, não foi apontada pela instância ordinária justificativa concreta para a determinação de soltura do agente mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas do cárcere, em clara desatenção ao disposto no art. 282 do CPP, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Dessa forma, presente se faz o constrangimento ilegal a ser sanada por esta Corte Superior. Precedentes. 3. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, revogar as medidas cautelares impostas ao paciente pelo Tribunal de origem, sem prejuízo da decretação/manutenção de outras medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas pela autoridade judicial. (HC n. 499.729/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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