JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO DECISIUM QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO REALIZADAS. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Inviável a análise da fundamentação da custódia cautelar, pois constata-se que o mandamus está deficientemente instruído diante da ausência de cópia que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus - 23 acusados -, integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, com envolvimento em vários crimes, como homicídios, extorsão mediante sequestro, estelionato, furtos e roubos, com interceptações telefônicas, em operação denominada "Profilaxia", com desmembramento do processo em relação a diversos réus e arguição de incompetência do juízo. Verifica-se, ainda, nas informações prestadas pelo Magistrado a quo, que foram realizadas as audiências de instrução e julgamento em 11/3 e 12/3/2019, em que foram ouvidas as testemunhas da acusação e, em seguida, inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa dos acusados, passando-se para o interrogatório dos réus. Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, consta que em 23/9/2019 as defesas dos acusados foram intimadas a apresentar os memoriais e em 6/12/2019 a defesa de alguns acusados foi novamente intimada, pois não havia ainda apresentado os memoriais. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 514.304/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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