- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, na qual o paciente teria tentado estuprar a vítima intimidando-a com o uso de uma faca. Destacou, também, as condições pessoais do acusado que denotam sua acentuada periculosidade, haja vista a existência de diversas passagens policiais por furtos e receptação, o que denota sua índole voltada à delinquência. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente para fins de tráfico. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 521.373/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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