JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADC N. 43, 44 e 54. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRADITAR PROVA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal considerava que a execução da pena a partir da confirmação da sentença condenatória em segundo grau não violava o princípio constitucional de presunção de inocência, conforme posicionamento firmado a partir do julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP. 3. Porém, esse entendimento foi alterado por ocasião do julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, pela Suprema Corte, que agora rechaça a possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação por violar o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. A questão relativa ao cerceamento de defesa alegada pelo impetrante não foi objeto de discussão pelas instâncias anteriores, de modo que fica inviabilizada a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender a execução provisória da pena, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54. (HC n. 529.832/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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