- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de que se trata de mera 'desavença conjugal' e não uma tentativa de homicídio consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas, independentemente da tipificação a ser dada - o recorrente teria amarrado uma corda no pescoço de sua companheira, arrastando-a por todo o terreno de sua residência. Com o objetivo de evitar que a vítima mantivesse contato com terceiros, o paciente quebrou o seu aparelho celular, saiu de casa para local incerto, deixando-a amarrada em uma árvore, submetida a uma espécie de "enforcamento". 5. Além disso, a vítima, ouvida em sede policial, declarou que este não é o primeiro episódio de violência física praticada pelo companheiro, tanto que, em momento anterior, chegou a solicitar medidas protetivas de urgência, todavia, após ser ameaçada de morte, desistiu da providência. 6. Soma-se a isso, o fato de que o recorrente empreendeu fuga e que houve perseguição pela Polícia Civil, com apoio da Polícia Militar de Serranópolis de Minas/MG, sendo localizado apenas 4 dias depois de decretada a sua prisão, com quantia suficiente a indicar que pretendia não mais retornar a Serranópolis/MG. 7. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 156.604/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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