- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram encontrados na residência do paciente 787,9 gramas de cocaína e 42 de maconha, além de um revolver e 33 cartuchos intactos e 2 deflagrados. Ressalta-se, ainda, o envolvimento de adolescente, enteado do paciente, na comercialização das referidas substâncias. 3. Não há se falar em inovação de fundamentos no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem apenas chancelou a segregação cautelar, amparado na decisão de primeiro grau que destacou ser imprescindível o encarceramento do paciente para se assegurar ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 544.235/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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