- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 4 MESES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do paciente (1 ano e 5 meses), sem que a instrução criminal tenha se encerrado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa: (i) se dispendeu 1 ano e 2 meses para a realização audiência de instrução e julgamento; (ii) houve instauração de correição parcial, a requerimento do Parquet, para a oitiva de testemunhas, em virtude da dispensa realizada pelo Juízo processante; (iii) o paciente está sendo acusado, juntamente com outrem, da prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores - foram apreendidas 34 porções de crack em sua residência (24,4 gramas), dinheiro em espécie, além de arame e saco semelhantes aos encontrados na casa da corré. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 547.567/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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