JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. AGENTES QUE ENTRARAM NO CARRO, MAS SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTÁ-LO, E FORAM IMEDIATAMENTE RENDIDOS PELO SEGURANÇA. POSSE QUE NÃO SE INVERTEU. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. No que tange à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a "inversão da posse", não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete n. 582/STJ. 2. No leading case que analisou o tema no Supremo Tribunal Federal, firmando a Teoria da Amotio no direito jurisprudencial brasileiro, o relator do Recurso Extraordinário n. 102.490/SP, Ministro Moreira Alves, consignou em seu voto que "a aquisição da posse por apreensão e a conseqüente perda da posse contra a vontade do antigo possuidor, é preciso que se tenha poder de fato sobre a coisa, imediatamente depois de cessada a clandestinidade ou a violência, tanto assim que o possuidor esbulhado (e, portanto, o que perdeu a posse pela apreensão de outrem) poderá restituir-se (o que implica dizer: recuperar a posse) por sua própria força, se agir imediatamente, ou após breve intervalo de tempo". 3. Na legislação civil, adotada por analogia, a posse pressupõe o exercício, de fato, de um ou de alguns dos atributos da propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor do bem, o que leva a entender que a posse de um veículo implica a possibilidade usá-lo, ou seja, movimentá-lo minimamente. 4. No caso, os agentes, antes de serem rendidos por um segurança, ficaram por brevíssimos minutos no interior do veículo da vítima, sem contudo dispor de nenhuma possibilidade de movimentá-lo, por razões alheias à sua vontade (ausência das chaves, que foram carregadas pela vítima ao se afastar do veículo, e tempo exíguo para qualquer tentativa de "ligação direta"). Assim, não se pode admitir que os réus tenham, de fato, se apossado do bem, de modo que o crime de roubo não chegou a se consumar, sendo de rigor o reconhecimento da tentativa. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.558.787/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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