- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS AFASTADA PELO TRIBUNAL. PROCESSO EM CURSO POR FATO POSTERIOR. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (0,7G DE CRACK). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais e ações penais em andamento, bem como condenações por fatos posteriores podem obstar a aplicação do benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto demonstra a prática reiterada de condutas nocivas, bem como a incursão do acusado em atividades criminosas. 3. Sopesada, todavia, a existência de apenas um fato isolado - processo em curso pela prática posterior de suposto tráfico de drogas - , reputo insuficiente tal fundamento para fins de demonstrar dedicação a atividade criminosa por parte do recorrente, condenado pelo tráfico de 0,70g de crack. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 1.594.419/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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