- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Trata-se de recurso especial em que a ação Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM) sustenta a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente de multa ambiental com base no Decreto n. 20.910/32. 2. A decisão agravada, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo especial para afastar a prescrição intercorrente. 3. Caso em que, embora o voto condutor do acórdão recorrido tenha se reportado à sentença de piso na qual se mencionou dispositivo da Constituição Federal, não se aplica o óbice da Súmula 126/STJ, porquanto a Corte local não emitiu juízo de valor acerca da questão constitucional referida na decisão de primeiro grau. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.486/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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