- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que: (i) estando a pretensão indenizatória da autora amparada em fato antecedente e independente dos procedimentos realizados - pelo que lhe cabia a prova de suas alegações -, ela não se desicumbiu de seu ônus probatório, (ii) a recorrente recebeu resultado positivo do estado gravídico três dias antes do procedimento cirúrgico e omitiu tal fato de seus médicos, (iii) não há comprovação de que tal exame tenha sido encaminhado para a clínica nem de que o corpo médico tivesse prévio conhecimento dele, (iv) os exames apresentados antes pela paciente atestavam sua aptidão para qualquer cirurgia, e (v) não há indício algum de erro médico. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.802/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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