- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA ESPOSA GRÁVIDA DE SETE MESES E ABORTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA DOS FATOS E O MOMENTO DO DECRETO PRISIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por uma das medidas previstas no art. 319 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, por motivo fútil, teria matado sua esposa, grávida de sete meses, mediante asfixia, tendo provocado o aborto do bebê. Após a conduta criminosa, simulou o suicídio da vítima, vindo, posteriormente, a ameaçar uma das testemunhas, porteiro do prédio em que residiam. No curso da instrução processual, após obter, por meio de provimento liminar deferido pelo Supremo Tribunal Federal, a liberdade provisória, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido até o presente momento. 4. No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade entre a prática criminosa e o decreto prisional, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário. Dessa forma, a apreciação direta da referida tese por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 506.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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