- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2. Na hipótese, a reprimenda básica foi exasperada em razão do dolo externado pelo agravante, diante da acentuada violência perpetrada em desfavor da vítima, o que demonstrou uma maior gravidade de sua conduta. 3. Diante do quantum de pena definitivamente aplicada ao acusado - 3 anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicialmente aberto; no entanto, a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo, justifica a manutenção do regime imediatamente mais gravoso, no caso, o semiaberto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 536.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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