- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o regime mais gravoso foi mantido com base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, em clara violação aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal. IV - A paciente, além de ser primária, teve a pena fixada no mínimo legal e fez jus à fração máxima da minorante inserta no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mostrando-se plausível, destarte, a readequação do regime prisional. Dessarte, conclui-se que a paciente que faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, alínea c, e parágrafo 3º, do Estatuto Penal. Precedentes. V - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior à 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ré não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, a paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 543.863/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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