- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não ocorreu a alegada ofensa aos arts. 139, I, 141, 492, 489, II, e 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. In casu, a Corte a quo, ao solver a lide, com esteio em prova pericial, concluiu que, em razão das irregularidades identificadas nos livros contábeis da parte recorrente, não foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pretendida, porquanto não atendida a prescrição contida no inciso III do artigo 14 do Código Tributário Nacional. 3. Nesse aspecto, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, para afirmar que foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.517.830/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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