JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A alegação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, se deu de forma genérica, sem apontar efetivamente o ponto omisso e a sua relevância para o desfecho da causa, consoante o exige o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 ("IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). 3. Com efeito, na decisão de admissibilidade foi obstada a admissibilidade do recurso especial em razão da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). 4. Não consta da petição do agravo qualquer demonstração de que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está oscilante ou se firmou em sentido diverso. Dito de outra forma, não foi sequer argumentado ou demonstrado que os acórdãos enunciados não se aplicam ao caso concreto, ou que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso. Sendo assim, não houve combate adequado aos fundamentos da decisão agravada. 5. A mera alegação de que o tema não foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos não afasta a necessidade de se impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. . 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.570.216/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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