JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio Energia S.A. contra decisão que não conheceu dos recursos especiais manejados em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil das agravantes pela redução da ictiofauna no Rio Madeira, com condenação ao pagamento de indenização por lucr os cessantes a pescadores afetados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção da usina hidrelétrica é causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas agravantes por danos materiais alegadamente sofridos por pescadores da região, e se há violação aos dispositivos legais indicados sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor. 4. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva. 5. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024). 6. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização por danos ambientais. 7. Não se configura litigância predatória quando há verificação concreta e individualizada da condição de pescador e da redução de rendimentos decorrente da atividade danosa, tampouco se pode desqualificar a tutela judicial coletiva voltada à efetividade de direitos fundamentais a pretexto de lhe taxar abusiva em razão de sua natural repetitividade e massificação. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 2.238.459/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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