- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PREEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial. 2. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que promova sua redistribuição à Comarca de Mata de São João-BA, perante o qual tramita ação possessória sobre o mesmo imóvel objeto do processo de origem deste recurso. (AREsp n. 2.434.964/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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