JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro-garantia judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. 2. A simples estipulação de prazo de vigência na apólice não é suficiente para caracterizar a inidoneidade da garantia. A idoneidade deve ser aferida com base na conformidade das cláusulas da apólice com as normas da SUSEP. Precedentes. 3. A rejeição do seguro-garantia judicial com base apenas na ausência de anuência do exequente contraria a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do agravo de instrumento em conformidade com a jurisprudência do STJ. (AREsp n. 3.000.612/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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