- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SUBSTITUIÇÃO A CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ, tendo por suscitado o Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, em substituição à relação contratual de transporte de carga rodoviária regida pela Lei nº 11.442/2007. 3. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, fundamentando que cabe a esta última averiguar a observância dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 e, somente em caso de não preenchimento desses requisitos, submeter a questão à Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a demanda que envolve a análise da relação jurídica entre as partes, considerando os requisitos da Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar a demanda deve ser definida com base na natureza jurídica da relação deduzida em juízo, conforme o pedido e a causa de pedir. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a análise inicial sobre a presença dos requisitos legais da Lei nº 11.442/2007 deve ser realizada pela Justiça Comum Estadual. 7. Caso a Justiça Comum Estadual constate a ausência dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, a competência para análise da relação subordinada nos moldes celetistas será da Justiça do Trabalho. 8. O STF, na ADC nº 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e estabeleceu que a competência inicial para análise dos requisitos legais é da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 217.793/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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