- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon - Porto Alegre/RS. 2. A ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre essa demanda e uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, e determinada a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual, que se declarou incompetente para o julgamento do feito. 3. O Juízo suscitado argumenta que a competência da Justiça Estadual para ações de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, conforme o Ato Edital nº 048/2022-COMAG, é restrita às ações ajuizadas por consumidores, pessoas naturais, não abrangendo ações propostas por credores, pessoas jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre uma ação de cobrança ajuizada por empresa pública federal e uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, pode modificar a competência absoluta da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e decorre diretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, sempre que a União, suas autarquias ou empresa pública federal figurem na lide. 6. O procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, possui natureza concursal e exige a reunião de todos os credores do consumidor superendividado para definição do plano de pagamento dos débitos. Entretanto, a exceção concursal aplica-se estritamente à ação de superendividamento e não alcança ações de cobrança autônomas, cujo pedido versa sobre crédito determinado e independente da repactuação coletiva. 7. A eventual conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. 8. A competência federal, ao menos quanto à ação de cobrança proposta por empresa pública federal, é absoluta e não pode ser deslocada por conexão, continência ou mera coexistência de processo de superendividamento. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.010/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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