- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ações de adjudicação compulsória, que visam a transferência do domínio do imóvel ao patrimônio do promitente comprador, o proveito econômico obtido pela parte vencedora deve ser entendido como o valor do próprio bem objeto da lide, e não o valor de eventual taxa ou encargo cuja exigibilidade foi afastada como condição para a outorga da escritura pública. Precedentes desta Corte. 2. A fixação dos honorários com base em montante incidentalmente discutido (valor da taxa de regularização imposta) viola a regra de fixação da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o proveito econômico como o valor principal da demanda, o qual, no caso, corresponde ao valor atualizado do imóvel adjudicado. 3. Alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada ante o acolhimento da tese de violação de lei federal. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.994.192/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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