- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO EM DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença com controvérsia sobre penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na análise da situação individual do executado quanto à renda e condição econômica; (ii) há obscuridade na majoração de honorários recursais sem prévia fixação nas instâncias ordinárias. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central e, de modo suficiente, assenta fundamento autônomo de natureza fática que inviabiliza a revisão da conclusão da corte local, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ). A aferição do comprometimento da subsistência digna, na hipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser reexaminada na via especial. 4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) constituem acréscimo dependente de condenação anterior. Ausente fixação de honorários na origem, é inviável sua majoração, impondo-se a correção de erro material para excluir a verba recursal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AREsp n. 3.011.383/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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