- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PACTO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE GRAJAÚ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE PAULO E ALICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 20% SOBRE VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. TEMA 938/STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEVOLUÇÃO PARCELADA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃÕ IMEDIATA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ na pretensão de revisar o reconhecimento de abusividade da cláusula penal que fixa a base de cálculo da retenção sobre o valor total do contrato, em detrimento do montante efetivamente pago pelo consumidor, por demandar reexame do contexto fático-probatório e da interpretação do contrato. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC deve ser específica, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A fixação do percentual de retenção no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem em três anos, alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte no Tema 938/STJ, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 6. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos. Alegação de dissídio jurisprudencial prejudicada diante do acolhimento de violação da lei federal sobre o mesmo tema. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial de GRAJAÚ não conhecido. Recurso especial de PAULO e ALICE conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.040.542/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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