- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime as questões pertinentes ao litígio, apresentando os fundamentos que embasaram a decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que tange à culpa do condutor pelo acidente de trânsito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando incidente a Súmula nº 7 do STJ, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, quando não convencionada, é a Selic, a qual já engloba a correção monetária, não sendo possível sua cumulação com outro índice de atualização. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.101.118/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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