- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS POR GESTOR DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para condenar a embargante a se abster de disponibilizar dados pessoais do autor a terceiros sem prévia autorização e a indenizá-lo por danos morais. 2. A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.404/STJ), é cabível a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à licitude da disponibilização ou comercialização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem prévia comunicação ou consentimento do titular, bem como à configuração de dano moral presumido em caso de ilicitude da conduta (Tema n. 1.404/STJ). 5. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ. 6. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ. (EDcl no REsp n. 2.117.561/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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